GISLEY MONTEIRO DE MONTEIRO – A concepção de educação musical na Lei 11.769/08: uma reflexão teórico crítica
RESUMO
Em 18 de agosto de 2008, foi aprovada a Lei 11.769, instituindo que, a partir da sua publicação, a educação básica deveria inserir os conteúdos musicais no currículo. Sua aprovação significou o retorno da música à educação brasileira como conteúdo obrigatório. Após aquela data, os sistemas de ensino tiveram o prazo de três anos para se adequarem às exigências estabelecidas. Uma quantidade significativa de secretarias de educação dos estados e municípios brasileiros buscou se adequar à Lei. Todavia, um veto presidencial estendeu o ensino para uma diversidade de profissionais e suprimiu a exigência de formação específica na área. A justificativa foi que qualquer professor ou músico sem formação acadêmica é reconhecido nacionalmente e, portanto, pode ministrar aulas de música na escola. Tal prática não precisaria ser aplicada exclusivamente por um professor licenciado em música. A fundamentação desse veto está na definição a priori de que há insuficiência de professores licenciados em música no Brasil. Diante desse contexto, objetivamos, nesta pesquisa, descrever o processo histórico da Lei 11.769/08, a partir da seleção de documentos primários, para, sequencialmente, analisar a concepção de educação musical constante na citada Lei. Utilizamos, como metodologia, a pesquisa documental com coleta de dados de fonte primária e secundária e, como referencial teórico, os escritos filosóficos dos intelectuais da Escola de Frankfurt, visto que atribuem aos estudos do campo da estética, ou seja, da produção de obras artísticas, um modo de analisar a sociedade sob uma perspectiva emancipatória. Por meio dos documentos analisados, constatamos que se revelaram, no processo de construção da Lei, dois partidos antagônicos, que defendem concepções diversas sobre a inserção dos conteúdos musicais na educação básica – de um lado, a sociedade civil, representada pela classe musical e adeptos e, do outro lado, o veto presidencial de um professor com formação específica na área, o que contrariou os objetivos iniciais referentes à inserção da educação musical na escola. Apoiando-nos no referencial teórico, opinamos que esse veto representa uma concepção de ensino para a semiformação do sujeito, o que obstaculiza o exercício da razão instrumental e emancipatória. Detectamos, nessa determinação, a totalização da razão instrumental. Defendemos uma educação musical para o esclarecimento, algo que se torna impraticável com a inclusão de profissionais não especialistas e, automaticamente, sem base metodológica musical, para atuarem no ensino desse conteúdo, tão complexo em sua essência. Concluímos que, com a abertura propiciada pelo veto, não temos a garantia de professores de música preparados para o ensino; temos uma gama de profissionais e uma diversidade de práticas de ensino musical, com a adoção das mais variadas concepções, prevalecendo o ensino musical para a semiformação.
Palavras-chave: Lei 11.769/08; Educação Musical; Formação de Professores; Teoria Crítica.